segunda-feira, 30 de maio de 2011

Publicado Acórdão da Cassação do Prefeito Buba Germano no Diário Eletronico da Justiça.


Publicado na Edição de hoje dia 30/05, do Diário Eletronico da Justiça, o Acórdão referente a cassação do prefeito Buba Germano pelo Tribunal Regional da Paraíba (TRE). O prefeito agora vai exercer o seu direito de defesa e pode recorrer com Embargos e Medida Cautelar com pedido de liminar para permanecer no cargo, ação esta, concedida pelo TSE em praticamente todos os casos identicos, com vistas a evitar que o município sofra prejuizos administrativos ou solução de continuidade na Administração municipal. É grande a manifestação de solidariedade e apoio dos habitantes do Município de Picui para com o Prefeito Buba Germano,em função desta decisão considerada pela população como equivocada, vez que trata-se de um homem público de ilibada reputação, exemplar administrador e acima de tudo possuidor de uma ficha e mais do que isso uma vida limpa.O Prefeito Buba encontra-se em Fortaleza-Ce defendendo pleitos para Picui, e tem se mostrado tranquilo, afirmando que os seus advogados agora irão exercer na sua plenitude todos os seus direitos de defesa.
Ja na Câmara Municipal de Picui o clima não é dos melhores, o Presidente Vereador José Roberto Dantas, bastante criticado pela maioria da população, em razão da sua saida do bloco de sustentação do Prefeito e consequentemente alinhamento com a oposição juntamente com o Vereador Paulo Lira, com receio de algunha represalia por parte da população, convocou a Policia Militar para dar segurança ao recinto; Fato repudiado por todos os municípes em razão de ser a nossa terra, constituida de um povo ordeiro e pacifico.

Confira abaixo:
ACÓRDÃO 246/2011
Processo: Recurso Eleitoral Nº 5202-83.2010.6.15.0000 - Classe 30
(Protocolo 7.879/2009).
Relator(a): Exmo Juiz João Batista Barbosa
Procedência: Picui-PB
Assunto: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PROCEDÊNCIA EM
PARTE
Recorrente(S): Partido dos Trabalhadores - PT, Por Seu
Representante Legal
Advogado(S): Jose Ricardo Porto; Thiago Leite Ferreira; Roberta de
Lima Viegas; Hallysson de Lima Mendes; Aurelio Lemos Vidal de Negreiros
Recorrente(S): Rubens Germano Costa, Prefeito Municipal e Acácio Araújo Dantas, Vice Prefeito Municipal
Advogado(S): Fabio Andrade Medeiros; Rodrigo dos Santos Lima; Atemário Gomes dos Santos
Recorrido(S): Rubens Germano Costa, Prefeito Municipal e Acácio Araújo Dantas, Vice Prefeito Municipal
Advogado(S): Rodrigo dos Santos Lima; Atemario Gomes dos Santos e Fabio Andrade Medeiros
Recorrido(S): Partido dos Trabalhadores - PT, Por Seu
Representante Legal
Advogado(S): Jose Ricardo Porto; Thiago Leite Ferreira; Roberta de Lima Viegas; Hallysson de Lima Mendes e Aurelio Lemos Vidal de Negreiros

RECURSOS ELEITORAIS: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. I - Preliminar de ilegitimidade ativa do
Partido. Ação proposta após às eleições. Legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem. Legitimidade reconhecida.
Rejeição.
II Captação e gasto ilícito de recursos.
Omissão de receitas na prestação de contas do candidato. Ausência de recibo eleitoral. Valor considerável. Relevância da irregularidade.
Cassação do diploma.
III. Abuso de poder econômico. Omissão de receitas na prestação de contas em valor que atinge mais de 67% dos gastos declarados. Conduta que compromete a legitimidade do pleito. Inelegibilidade decretada. IV. Aplicação da alteração do art. 22, XV, da LC 64/1990 em AIJE. Hipótese de inelegibilidade vista como sanção.
Impossibilidade. V. Aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Novas eleições. Segunda metade do mandato. Eleições indiretas. VI.
Reforma da decisão.
I.Passadas as eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Preliminar rejeitada. Precedentes.
II.A omissão de receita, bem como sua arrecadação sem a emissão de recibo eleitoral em valores consideráveis, configuram caixa dois e atraem a incidência do artigo 30A da Lei 9.504/1997, com a cassação do diploma do prefeito e vice-prefeito recorridos.
III.Tendo a irregularidade atingido mais de 67% dos gastos declarados, há de se reconhecer a potencialidade para interferir na legitimidade do pleito, configurando o abuso de poder econômico sancionado pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/1990.
Decretação da inelegibilidade do prefeito, responsável pelo abuso.
IV. A inelegibilidade prevista no artigo 22, XV da LC 64/1990, a ser sancionada em AIJE, não se confunde com as inelegibilidades elencadas no art. 1º, I da mesma Lei, devendo ser vista como sanção, prevalecendo, no caso, a pena prevista no momento do
cometimento do ilícito.
V. O art. 224 do Código Eleitoral é de aplicação compulsória em casos em que a cassação de diploma de chefe do executivo implica na anulação de mais de 50% dos votos válidos, independente de haver requerimento expresso neste sentido. Tendo a cassação ocorrido na segunda metade do mandato, impõe-se a realização de eleições indiretas, a teor do artigo 81, § 1º da Constituição Federal.
VI.Reforma da sentença.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: " REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PT, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS DE RUBENS GERMANO COSTA E ACÁCIO ARAÚJO DANTAS, E QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTIDO RECORRENTE, OS JUÍZES JOÃO BATISTA BARBOSA, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE E GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, DETERMINANDO A CASSAÇÃO DOS RECORRIDOS PREFEITO E VICE-PREFEITO, E APLICANDO A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE, COM DESIGNAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE. AVERBOU-SE SUSPEITA A JUÍZA NILIANE MEIRA. SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS ADVOGADOS THIAGO LEITE FERREIRA E FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.”
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 10 de maio de 2011.
Fonte: Reportagem Sisal FM /DEJ-TRE-PB / Internet.

Nenhum comentário:

Postar um comentário