quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Oficiais de Justiça vão ao STF contra medidas do Tribunal de Justiça da Paraíba


Em greve por tempo indeterminado, os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) ajuizaram Arguição de Descumprimento de Prefeito Fundamental (ADPF 220), no Supremo Tribunal Federal, contra atos assinados pelo presidente daquela Corte relativos à greve, entre elas a determinação de corte de ponto dos participantes do movimento. A ação foi proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA).

Os atos questionados pela Federação são três. No primeiro, de agosto de 2010, a Presidência do TJ-PB determinou a redistribuição dos mandados não-recebidos pelos grevistas e o afastamento destes do sistema da central de mandados.

Para os oficiais, a medida visa impedir o cumprimento de 30% do serviço, determinado pela Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

O segundo ato, assinado em 16 de setembro, exigia o retorno imediato dos grevistas ao trabalho no prazo de um dia útil, determinando o corte da remuneração dos dias não-trabalhados, inclusive das verbas indenizatórias (auxílio-alimentação e auxílio-transporte). De acordo com a inicial, não existe previsão legal ou judicial para os descontos, e a ausência do servidor por participação em movimento paredista é lícita e não pode ser classificada como falta injustificada, passível de desconto.

Em um terceiro ato, de 29 de setembro, o TJ-PB abriu inscrições voluntárias, em âmbito interno, para o exercício, em caráter emergencial, das atribuições dos oficiais de justiça na Comarca de Campina Grande, pelo prazo de 90 dias, mediante o pagamento de diárias para os servidores lotados em outras comarcas, horas extras e vantagens inerentes ao cargo. A medida, para a FOJEBRA, configura “burla ao princípio do concurso público e desvio de função”, pois a Constituição Federal (artigo 37, II) veda a nomeação de servidores ad hoc. “Além de instigar o desvio de função, o TJ-PB fornece vantagens pecuniárias sem exigir a qualificação necessária”, sustenta a Federação.

O relator da ADPF 220 é o ministro Gilmar Mendes.

Do STF

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